Fale agora com a equipe do Clécio Souza Advogados Associados e entenda como sair do emprego recebendo tudo como se fosse uma demissão sem justa causa.
Fale agora com um EspecialistaA rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e funciona como uma espécie de "justa causa do empregador". Quando a empresa comete uma falta grave — como atrasar salários, não recolher o FGTS, ou expor o funcionário a humilhações — o trabalhador pode pedir o fim do contrato por culpa do empregador.
A diferença para o pedido de demissão comum é fundamental: na rescisão indireta, o trabalhador recebe todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa — sem abrir mão de nada.
Base legal: art. 483 da CLT (hipóteses de falta grave do empregador) e art. 484 da CLT (culpa recíproca reduz a indenização pela metade). A rescisão indireta não se configura automaticamente — exige o reconhecimento por decisão judicial.
O art. 483 da CLT prevê diversas situações — estas são as mais comuns.
O não pagamento ou atraso constante do salário compromete a subsistência do trabalhador e configura descumprimento grave do contrato.
Deixar de depositar o FGTS é uma infração grave, que prejudica o trabalhador no acesso a diversos direitos.
Humilhações, constrangimentos, cobranças abusivas e ofensas à honra do trabalhador podem justificar o pedido.
Quando a empresa exige tarefas acima da capacidade do trabalhador, proibidas por lei, ou fora do que foi contratado.
Condições de trabalho que colocam a saúde ou a segurança do empregado em risco real.
Diminuição drástica da carga horária ou de comissões com o efeito de reduzir sensivelmente a remuneração.
Importante: esses são, em regra, os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. O valor exato depende do seu salário, tempo de serviço e histórico contratual — recomendamos um cálculo específico do seu caso.
Documentos, mensagens, holerites, testemunhas — tudo que comprove a falta grave da empresa.
Diferente da demissão comum, a rescisão indireta exige reconhecimento judicial — não basta o trabalhador simplesmente parar de comparecer.
O juiz avalia as provas e decide se a falta grave está caracterizada, reconhecendo (ou não) a rescisão indireta.
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe as verbas devidas, na mesma proporção de uma demissão sem justa causa.
À frente do Clécio Souza Advogados Associados há mais de 15 anos, com atuação em Direito Trabalhista, Civil, Previdenciário, Criminal e Empresarial, sediado em João Pessoa/PB e com atendimento em todo o Brasil.
Conduz ações de rescisão indireta com atenção à reunião de provas e à estratégia processual, buscando garantir ao trabalhador todos os direitos previstos em lei.
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Avaliação verificada no GoogleNão é recomendado. A rescisão indireta precisa ser reconhecida pela Justiça do Trabalho. Abandonar o trabalho sem esse reconhecimento pode ser interpretado como abandono de emprego, o que prejudicaria seus direitos. O ideal é buscar orientação jurídica antes de qualquer atitude.
Em alguns casos, é possível pedir ao juiz autorização para se afastar do trabalho durante o processo, especialmente em situações graves, como assédio ou risco à saúde. Isso deve ser avaliado caso a caso.
Documentos como holerites com atraso, comprovantes de FGTS não recolhido, mensagens, e-mails e testemunhas que confirmem a situação vivida. Quanto mais consistente e documentada a falta grave, mais forte tende a ser o caso.
Se as provas não forem suficientes, o contrato pode ser considerado extinto por outro motivo, o que pode reduzir os direitos recebidos. Por isso a reunião cuidadosa de provas antes de entrar com a ação é tão importante.
Sim, seguindo a regra geral de prescrição trabalhista — até 2 anos após o fim do contrato, com direito aos últimos 5 anos de verbas. Mas quanto antes agir após a falta grave, mais forte tende a ser o caso.
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